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28 de dez. de 2011

Na Paraíba, Lei cria a Política Estadual do Livro


Foi publicada no Diário Oficial deste dia 28/12 a Lei de autoria do Deputado Arnaldo Monteiro estabelecendo a Política Estadual do Livro.

LEI Nº 9.637, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIA: DEPUTADO ARNALDO MONTEIRO
Estabelece a Política Estadual do Livro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual do Livro tendo como princípios fundamentais a democratização ao seu acesso, a implantação de novas bibliotecas, qualificação das existentes e o aumento do seu acervo.

Art. 2º A Política Estadual do Livro tem como objetivos específicos:
I – ampliar o acesso de pessoas, estudantes e trabalhadores;
II – elevar o nível qualitativo do acervo;
III – incentivar a produção literária, autoral e editorial.
IV – construir o plano estadual do livro associando-o às novas tecnologias da informação.

Art. 3º O Plano Estadual do Livr o ampliará o ace sso ao livro com as seguintes iniciativas:
I – implantação de bibliotecas em todas as escolas públicas do Estado;
II – apoiar as demandas populares pela criação de bibliotecas populares;
III – garantia de um acervo mínimo incluindo livros em Braille, livros digitais, jornais, revistas e outras publicações periódicas;
VI – incorporar em todas as bibliotecas o uso da tecnologia da informação e comunicação.
Parágrafo único. As bibliotecas já existentes e as serem implantadas deverão apresentar plano de gestão, sustentabilidade e a integração com a rede existente.

Art. 4º A Política Estadual do Livro por seus órgãos responsáveis pela criação do plano deverão:
I – apoiar as bibliotecas existentes;
II – criar o sistema estadual de bibliotecas de uso público;
III – fortalecer as bibliotecas públicas de uso coletivo e as localizadas no âmbito das escolas integrando-as com as tecnologias da informação e comunicação.

Art. 5º Para concretizar a difusão do livro no plano estadual serão promovidas ações, programas e projetos tendo os seguintes objetivos:
I – garantir a distribuição gratuita de livros didáticos e paradidáticos;
II – garantir que os livros publicados em projetos de educação e cidadania sejam doados em quantidade suficiente às bibliotecas das escolas estaduais e às de uso público.
III – estimular campanhas de doação do livro;
IV – estimular a participação em feira de livro no Estado.
V – incentivar a produção editorial e estadual, observando-se as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e diversidade dos livros.

Art. 6º A unidade orçamentária envolvida na criação e execução do Plano Estadual do Livro estabelecerá na lei orçamentária anual, as ações e metas relativas com seus projetos e ações.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27
de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

Um comentário:

Maxwell F. Dantas disse...

Sem precisar do auxílio de um dicionário,eu poderia enumerar uns 15 adjetivos que seriam, ainda, insuficientes para resumir a satisfação que sinto em ver uma lei como esta sendo aprovada. Porém,acho que devemos, agora, refletir sobre como vamos mostrar para o pessoal que ler é bom, importante, prazeroso, mágico, excitante, provocante, agradável, alucinante, instigante, relaxante,útil, gratificante, desafiador,exuberante, gostoso.